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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34236, de 25 de março de 2013

Nº 34236/2013

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa Brasília Sustentável
IIdenominada UPP do Brasília Sustentável II.
§ 1ºParticiparão da preparação do Programa as seguintes Secretarias de Estado e os seguintes órgãos e entidades vinculados, do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal – SEPLAN;
IIAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA;
IIIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU.
§ 2ºA UPP do Brasília Sustentável II poderá solicitar durante a preparação a participação eventual das Secretarias e órgãos relacionados;
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST;
IISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;
IVSecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF;
VCompanhia Energética de Brasília - CEB;
VICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 3ºA UPP do Brasília Sustentável II, criada em caráter temporário, terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura do contrato de financiamento.

Cria a Unidade de Preparação do Programa Brasília Sustentável II e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO os entendimentos deste Governo do Distrito Federal com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para financiamento do Brasília Sustentável II; e CONSIDERANDO que a preparação do Programa é um conjunto de ações que antecedem a assinatura do contrato de empréstimo, conduzidas por equipe multidisciplinar, consistindo na elaboração de documentos técnicos, econômicos e financeiros que comprovem a viabilidade do Programa e a capacidade financeira do Distrito Federal de contrair o empréstimo;

DECRETA:

Art. 2.
À UPP do Brasília Sustentável II compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos participantes.
Art. 3.
A Coordenação Geral da UPP do Brasília Sustentável II será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4.
À Coordenação Geral da UPP do Brasília Sustentável II compete:
ICoordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de financiamento do GDF junto ao BID;
IICoordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos participantes no âmbito do Programa;
IIISolicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;
IVProvidenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento;
VDimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
VISubsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;
VIIPreparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o BID e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;
VIIIPreparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como acompanhar o devido processo;
IXManter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP do Brasília Sustentável II, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito.
XCoordenar o processo de análise e aprovação da minuta contratual.
Art. 5.
A UPP do Brasília Sustentável II será constituída por uma equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos;
Parágrafo únicoOs componentes da UPP do Brasília Sustentável II serão designados por ato oficial de competência exclusiva do titular da cada órgão ou entidade.
Art. 6.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal fornecerão à UPP do Brasília Sustentável II as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Retificado no DODF de 04/04/2013, p. 12.

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