Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34062, de 19 de dezembro de 2012
Nº 34062/2012
Inclui notas no item 18 - Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 019/09 das Quadras SQNW 107 a SQNW 111 e SQNW 307 a SQNW 311, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 390.000.556/2012, DECRETA:
Nota - Fica permitida a ocupação na cobertura com conjunto de piscina/deck construído acima do nível da laje, desde que seja mantido afastamento mínimo obrigatório de 1,50 cm (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do perímetro da laje de cobertura do último pavimento. Também será obrigatório manter afastamento de 1,50 cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre o conjunto piscina/deck e os muros divisórios das áreas de cobertura individual e coletiva.
Nota - No caso em que a piscina seja executada no nível do piso (enterrada), não será obrigatório afastamento em relação ao perímetro da edificação e entre as unidades autônomas. Em qualquer dos casos, os muros divisórios terão altura máxima de 2,00m (dois metros), conforme já previsto nesta NGB, assegurando, assim, a indevassabilidade das áreas de lazer.”
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ