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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34035, de 13 de dezembro de 2012

Nº 34035/2012

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Cancela débitos tributários de competência do Distrito Federal, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 41 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, DECRETA:

Art. 1.
Ficam cancelados os débitos tributários de competência do Distrito Federal lançados ou constituídos até o exercício de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, desde que não tenham sido objeto de:
Irevisão de lançamento;
IIimpugnação judicial ou administrativa;
IIIpedido de parcelamento;
IVpedido de compensação por precatórios.
Parágrafo únicoO disposto nos incisos I e III não se aplica aos casos em que a revisão de lançamento ou o parcelamento tenha se processado até o exercício de 2006.
Art. 2.
Ficam cancelados os débitos tributários declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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