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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33953, de 22 de outubro de 2012

Nº 33953/2012

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para realização de estudos com vistas a subsidiar a normatização das questões abaixo relacionadas:
Iregulação do horário de funcionamento de bares e congêneres em todo o DF;
IIinstrumento legal que atribua aos órgãos de segurança pública competência para atuar na fiscalização de tais estabelecimentos;
IIIlimitação de realização de eventos com ou sem cunho manifestativo, nas Áreas Integradas de Segurança Pública – AISP do Distrito Federal;
IVregras de concessão de alvarás eventuais para realização de eventos e manifestações culturais e artísticos nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal.
Parágrafo únicoCaberá ao Grupo de Trabalho em até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto:
IReunir-se para o cumprimento do presente Decreto, com a confecção de ata de todas as reuniões;
IIAnalisar a legislação e os normativos pertinentes, em vigor;
IIIBuscar subsídios em outras unidades da Federação, se for o caso;
IVSolicitar junto aos órgãos competentes (Distritais, Estaduais e Federais) as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto; V - Apresentar a proposta de normatização prevista neste

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para a realização de estudos com vistas a subsidiar a normatização das atividades comerciais ou não de entretenimento e lazer no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes (titular e suplente) com notório conhecimento e com poder de decisão da matéria em estudo/debate, dos seguintes órgãos e entidade do Governo do Distrito Federal:
ICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
IXCoordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
Parágrafo únicoCaso necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos poderão ser incluídos novos membros.
Art. 3.
A Coordenação e a Secretaria Executiva dos trabalhos do Grupo de Trabalho ficarão a cargo da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5.
Cada órgão deverá indicar seu representante em até 02 (dois) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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