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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33893, de 5 de setembro de 2012

Nº 33893/2012

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Art. 1. Art. 3.
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Altera a redação do art. 4º do Decreto nº 32.299, de 1º de outubro de 2010.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 4º do Decreto nº 32.299, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana serão confeccionadas, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em papel moeda, cabendo à Agência de Fiscalização do Distrito Federal adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição.

Parágrafo únicoA Agência de Fiscalização do Distrito Federal fica autorizada a firmar parceria com a entidade de classe representante da Carreira objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identificação Funcional.

” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de setembro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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