A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento será composta por um (a) representante, titular e suplente, de cada ente a seguir indicado:ISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;
IXConselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal;
XPolícia Civil do Distrito Federal;
XIPolícia Militar do Distrito Federal;
XIIUniversidade de Brasília;
XIIIDefensoria Pública do Distrito Federal;
XIVTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
XVMinistério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1ºOs membros da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§ 2ºA não indicação de um titular ou suplente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a solicitação oficial, acarretará a exclusão automática da entidade na Câmara Técnica.