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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33872, de 23 de agosto de 2012

Nº 33872/2012

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, com vistas ao planejamento e execução das ações, dos avanços e dos desafios para a implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres no âmbito distrital, bem como de avaliação política do processo.
Parágrafo únicoA Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento será marcada pela intersetorialidade, tanto no que se refere à representação de diferentes setores, como no que se refere à definição de ações que incluam os diferentes entes sociais envolvidos no enfrentamento do problema.

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento:
Ielaborar plano de trabalho do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal, com detalhamento das ações a serem implementadas e seu cronograma de execução;
IIpromover a execução, monitoramento e avaliação das ações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal;
IIIgarantir orçamento específico para as ações de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito distrital;
IVsugerir o aperfeiçoamento e a divulgação das ações voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 3.
A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento poderá expedir resoluções a partir das reuniões internas com orientações ou encaminhamentos que sejam necessários para a garantia da implementação do Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher.
Art. 4.
A Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento será composta por um (a) representante, titular e suplente, de cada ente a seguir indicado:
ISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;
IXConselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal;
XPolícia Civil do Distrito Federal;
XIPolícia Militar do Distrito Federal;
XIIUniversidade de Brasília;
XIIIDefensoria Pública do Distrito Federal;
XIVTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
XVMinistério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1ºOs membros da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§ 2ºA não indicação de um titular ou suplente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a solicitação oficial, acarretará a exclusão automática da entidade na Câmara Técnica.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal é a responsável pela coordenação da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento.
§ 1ºA Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento reunir-se-á periodicamente mediante convocação de seus coordenadores.
§ 2ºÀ Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal caberá prover apoio técnico- -administrativo e os meio necessários à execução dos trabalhos da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento.
Art. 6.
Os casos omissos deste Decreto serão analisados e decididos pelos integrantes da Câmara Técnica Distrital de Gestão e Monitoramento.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

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