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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33863, de 21 de agosto de 2012

Nº 33863/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Estado que especifica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no § 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, até 30 de novembro do corrente exercício, a Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, no que se refere aos procedimentos licitatórios específicos para compras e contratos de serviços para eventos esportivos.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput deste artigo os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

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