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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33814, de 6 de agosto de 2012

Nº 33814/2012

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Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, o órgão e matérias que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, pelo período de 25 de julho a 15 de outubro do corrente exercício, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no que se refere aos procedimentos licitatórios de aquisições e contratações de serviços exclusivamente para desempenho de suas atividades finalísticas.
Art. 2.
Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 03 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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