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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33750, de 29 de junho de 2012

Nº 33750/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a excepcionalidade de que trata o parágrafo único do artigo 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Excepcionalmente, no exercício de 2012, não se aplica às Unidades Gestora Secretaria de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com as redações dadas pelos Decretos nºs 33.576, de 15 de março de 2012 e 33.614, de 16 de abril de 2012.
§ 1ºAs Unidades Gestoras mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar, até o dia 05 de julho de 2012, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação das Notas de Empenho que deverão permanecer inscritas em Restos a Pagar.
§ 2ºAs Notas de Empenho inscritas em Restos a Pagar de que trata o §1º, terão validade até 28 de setembro de 2012, sendo automaticamente canceladas, vedada a reinscrição das mesmas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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