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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33748, de 29 de junho de 2012

Nº 33748/2012

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Art. 1. Art. 140-A. Art. 2.
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Acrescenta o art. 140-A ao Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que “Aprova as normas de planejamento, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Acrescente ao Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, o art. 140-A, com a seguinte redação:
Art. 140-A.
Os contratos celebrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta, exceto os contratos celebrados por aquela autarquia em valor acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que terão como executor, necessariamente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta.
Parágrafo únicoA designação do executor de que trata o caput deste artigo é válida até o término de vigência do respectivo contrato.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cento e oitenta dias.

Brasília, 29 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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