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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33713, de 14 de junho de 2012

Nº 33713/2012

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Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho com vistas à definição dos termos de minutas de acordos de cooperação para a implementação de ações que visem a promoção da igualdade e o combate à discriminação étnico-racial no Distrito Federal.

Casa Civil

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho, com vistas à definição e implementação de ações de promoção da igualdade e o combate à discriminação étnico-racial no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal:
ISecretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1ºO Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário Adjunto, da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal.
§ 2ºCada Secretaria de Estado integrante do Grupo de Trabalho deverá encaminhar à Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes e dos respectivos suplentes.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho poderá convidar ou convocar órgãos ou entidades afetas à matéria, integrantes do Governo do Distrito Federal ou do Governo Federal.
Art. 4.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Irealizar o levantamento das ações e projetos de cada Secretaria de Estado integrante do grupo de trabalho, relativos à promoção da igualdade e étnico-racial no Distrito Federal;
IIelaborar as minutas dos acordos para a implementação de ações que visem a promoção da igualdade e o combate à discriminação étnico-racial no Distrito Federal.
Art. 5.
As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente, em razão dos temas a serem abordados com cada Secretaria de Estado, a critério da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal.
Art. 6.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto, para que o Grupo de Trabalho conclua os trabalhos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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