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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33701, de 6 de junho de 2012

Nº 33701/2012

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Cria Grupo de Trabalho para análise e gestões, no âmbito dos respectivos Órgãos, visando à aprovação de documentação relativa a obras viárias do Sistema de Transporte de Passageiros - Eixo Oeste.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a seleção do empreendimento Sistema de Transporte de Passageiros - Eixo Oeste, proposto pelo Distrito Federal para acesso a recursos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC Mobilidade Grandes Cidades do Ministério das Cidades, inseridos na segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC II, conforme Portaria nº 185/2012 - MCIDADES, de 24 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2012; e considerando o disposto na Portaria nº 65 - MCIDADES, de 21 de fevereiro de 2011, que institui processo de seleção e diretrizes gerais para o PAC Mobilidade Grandes Cidades, da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades, especialmente no parágrafo 1º do artigo 6º e no parágrafo 2º do artigo 5º, bem como em outros instrumentos normativos que venham a ser expedidos pelo Ministério das Cidades no âmbito do PAC II Mobilidade Grandes Cidades,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho para proceder a análise e gestões, no âmbito dos respectivos Órgãos, visando a aprovação da documentação técnica, ambiental e fundiária, relativa às obras viárias do Sistema de Transporte de Passageiros - Eixo Oeste, empreendimento selecionado no âmbito do PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC II MOBILIDADE GRANDES CIDADES.
§ 1ºO Eixo Oeste é composto pela Estrada Parque Indústrias Gráficas - EPIG, Estrada do Setor Policial Militar - ESPM, Estrada Parque Taguatinga - EPTG, Túnel sob a Avenida Central de Taguatinga, Avenidas Comercial e SAMDU, Avenida Hélio Prates e acesso e Avenida Principal do Trecho II do Setor Habitacional Sol Nascente.
§ 2ºA documentação técnica, ambiental e fundiária citada no caput deste artigo deverá ser suficiente e adequada para o atendimento às prescrições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e dos normativos do Ministério das Cidades.
Art. 2.
Farão parte deste Grupo de Trabalho representantes da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Habitação Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, da Companhia Energética de Brasília - CEB, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e de outros Órgãos, caso necessário.
Art. 3.
O Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal deverá compor o Grupo de Trabalho em no máximo 15 dias após a publicação deste Decreto, definindo a coordenação bem como o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 06 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 111, de 11 de junho de 2012, página 03.

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