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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33670, de 21 de maio de 2012

Nº 33670/2012

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Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, com a finalidade de realizar, estudos, desenvolver projetos e apresentar propostas de regulamentação para a instalação de sistemas de combate a incêndios; elaborar projetos para instalação de equipamentos de acessibilidade e execução de obras de restauro e preservação dos bens do patrimônio cultural edificado tombado, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de definir critérios para a instalação de sistemas de combate a incêndio, acessibilidade e preservação das edificações históricas e do patrimônio tombado visando à emissão de habite-se para essas edificações e segurança dos acervos, do público e dos servidores destas instalações,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Grupo Técnico de Engenharia e Arquitetura para a segurança e Preservação dos bens do Patrimônio Cultural Edificado, com a finalidade de realizar estudos, desenvolver projetos e apresentar propostas para a instalação de sistemas de segurança e acessibilidade nos bens edificados do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoCaberá ao Grupo de Trabalho apresentar:
IProjeto de Lei específico para normatizar a instalação de sistemas de combate a incêndios;
IIProjetos executivos detalhados de arquitetura e de instalações complementares para sistemas de combate a incêndio e acessibilidade nas edificações históricas e no patrimônio tombado acompanhado de termo de referência e orçamento, com vistas ao procedimento licitatório, para a instalação de sistemas de combate à incêndio e acessibilidade, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será formado por servidores do GDF e suas empresas públicas, e terá a seguinte composição:
I05 (cinco) engenheiros; e
II05 (cinco) arquitetos.
Art. 3.
Das disposições Gerais:
IA adesão ao Grupo de Trabalho será voluntária e os custos incidirão sobre os respectivos órgãos de origem;
IIOs integrantes do Grupo de Trabalho não serão remunerados por esta atividade, bem como não sofrerão nenhum tipo de prejuízo, seja financeiro ou em sua progressão funcional;
IIIA formação deste grupo se caracteriza de excepcional interesse público, e seus integrantes terão o devido registro em seu assentamento funcional;
IVA designação dos servidores ficará a Cargo do Governador do Distrito Federal, e a partir de solicitação por escrito do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VO Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, que indicará um coordenador responsável.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho deverá concluir seu objetivo no prazo de 01 (um) ano a contar da data de publicação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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