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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33632, de 25 de abril de 2012

Nº 33632/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Considera no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o dia 30 de abril de 2012, como ponto facultativo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido como ponto facultativo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o dia 30 de abril de 2012.
Art. 2.
As unidades responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a se garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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