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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33578, de 15 de março de 2012

Nº 33578/2012

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Regulamenta a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que determina a Lei nº 4.271, 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde, no âmbito do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação será afixado em local visível ao público em geral, onde houver internação de pacientes, em todas unidades de saúde do Distrito Federal, tais como ponto de atendimento, emergência, unidade de internação.
Parágrafo únicoO aviso conterá os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
Art. 2.
Os potenciais riscos para a saúde do acompanhante do idoso devem ser analisados, segundo o critério médico.
Art. 3.
As unidades de saúde devem assegurar um nível adequado de proteção para diminuir os riscos à saúde do acompanhante do paciente internado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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