Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33566, de 9 de março de 2012
Nº 33566/2012
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar projeto de criação do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar projeto de criação do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, doravante denominado GT – Transparência.
Art. 2.
O GT – Transparência será constituído:
Ipor um representante da Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
IIpor um representante da Secretaria de Estado de Governo;
IIIpelos cinco delegados mais votados na 1ª Conferência Distrital sobre Transparência e Controle Social, representantes da sociedade civil;
IVpelos dois delegados mais votados na 1ª Conferência Distrital sobre Transparência e Controle Social, representantes dos Conselhos de Políticas Públicas;
Vpor cinco componentes da Comissão Organizadora Distrital da 1ª Conferência Distrital sobre Transparência e Controle Social, representantes da sociedade civil.
§ 1ºA designação dos representantes e dos respectivos suplentes será feita mediante Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle, após a indicação dos nomes pelos titulares das Pastas e da Comissão referida nos incisos do caput.
§ 2ºPara fins do disposto nos incisos III e IV deste artigo, os representantes suplentes serão os eleitos na 1ª Conferência Distrital sobre Transparência e Controle Social, observada a ordem subsequente de classificação da votação.
Art. 3.
Para a consecução de sua finalidade, o GT – Transparência poderá:
Iconvocar servidores cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;
IIsolicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
A participação no GT – Transparência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5.
O GT – Transparência tem o prazo de sessenta dias para conclusão de seus trabalhos, contados de sua efetiva constituição, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ