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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33565, de 9 de março de 2012

Nº 33565/2012

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, doravante denominado GT – LAI.

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações,

DECRETA:

Art. 2.
O GT – LAI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Transparência e Controle, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Governo;
IIISecretaria de Estado de Administração Pública;
IVCasa Militar do Distrito Federal;
VConsultoria Jurídica da Governadoria;
VIProcuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIIOrdem dos Advogados do Brasil;
VIIIAssociação Comercial do Distrito Federal;
IXInstituto de Estudos Socioeconômicos – INESC;
XTransparência Hacker; e
XIMovimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE.
§ 1ºFica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal indicar representantes para ter assento na Comissão.
§ 2ºA designação dos representantes e dos respectivos suplentes será feita em Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle, após a indicação dos nomes pelos titulares das Pastas e das demais entidades referidas nos incisos do caput.
§ 3ºA indicação de que trata o §1º deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 3.
Para a consecução de sua finalidade, o GT-LAI poderá:
Iconvocar servidores cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;
IIsolicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
A participação no GT-LAI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5.
O GT-LAI tem o prazo de quarenta e cinco dias para apresentar minuta de Projeto de Lei, contados de sua efetiva constituição, podendo ser prorrogado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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