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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33526, de 9 de fevereiro de 2012

Nº 33526/2012

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Art. 1.
Fica criado grupo de trabalho para estudar, elaborar e propor soluções efetivas destinadas a resolver os problemas viários no Distrito Federal, com estabelecimento de corredores exclusivos para o transporte público, com possibilidade de inversão no seu sentido em horários pré-determinados.

Cria grupo de trabalho para estudar, elaborar e propor soluções efetivas destinadas a resolver os problemas viários no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O grupo de trabalho será composto pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
IVTransporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans;
VDepartamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
VICompanhia Urbanizadora do Distrito Federal - NOVACAP;
VIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
VIIIPolícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
§ 1ºO representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal coordenará o grupo de trabalho.
§ 2ºCada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação do seu representante titular e suplente.
§ 3ºPortaria do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal designará os membros do grupo de trabalho.
Art. 3.
Constitui objetivo geral deste grupo de trabalho apresentar soluções para resolver os problemas viários no Distrito Federal – em relatório conclusivo e circunstanciado – que não exijam grandes intervenções viárias e sejam de baixo custo operacional.
Art. 4.
Poderão ser convocados para reuniões do grupo de trabalho outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de fevereiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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