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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33515, de 31 de janeiro de 2012

Nº 33515/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, doravante denominado Comitê de Certificação.
Parágrafo únicoFica vedada a instituição de gratificação, a qualquer título, para os membros do Comitê de que trata o caput.

Institui o Comitê de Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 33.205, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Certificação será constituído pelo:
IControlador Geral, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que o presidirá; Subcontrolador de Controle Interno, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, na qualidade de presidente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
IIControlador Adjunto da Área Social, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área; Coordenador de Auditoria de Contas do Governo da Subcontroladoria de Controle Interno, que será o relator dos processos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
IIIControlador Adjunto da Área Econômica, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área; Diretor de Auditoria responsável pela supervisão do relatório de auditoria objeto da certificação (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
IVControlador Adjunto da Área de Governo, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
VControlador Adjunto da Área de Infraestrutura, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
VIControlador Adjunto de Pessoal, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
VIIControlador Adjunto de Auditorias Especializadas, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
Parágrafo únicoNos impedimentos legais, o Controlador-Geral e os Controladores Adjuntos serão representados por seus substitutos formalmente designados. Nos impedimentos legais, o Subcontrolador de Controle Interno, o Coordenador de Auditoria de Contas da Subcontroladoria de Controle Interno e o Diretor de Auditoria responsável pela supervisão do relatório de auditoria objeto da certificação serão representados por seus substitutos formalmente designados. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
Art. 3.
O Comitê de Certificação reunir-se-á semanalmente para a realização da Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que estiverem em pauta, mediante convocação pelo Controlador-Geral. O Comitê de Certificação deve se reunir semanalmente para a realização da Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que estiverem em pauta, mediante convocação pelo Subcontrolador de Controle Interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
Parágrafo únicoO Controlador Geral, extraordinariamente, poderá: O Subcontrolador de Controle Interno, extraordinariamente, pode: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
Iadiar as reuniões semanais, quando não houver Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal em pauta;
IIconvocar mais de uma reunião semanal, quando houver acúmulo das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal em pauta ou necessidade de cumprimento de prazos processuais.
Art. 4.
Compete ao Comitê de Certificação analisar os Relatórios de Tomadas e Prestações de Contas Anuais produzidos pelas equipes de auditoria das Controladorias-Adjuntas, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e emitir Certificado de Auditoria, após aprovação por maioria simples, sem prejuízo das competências e atribuições pertinentes aos auditores de controle interno, determinadas pela Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009. Compete ao Comitê de Certificação analisar os Relatórios de Tomadas e Prestações de Contas Anuais produzidos pelas equipes de auditoria da Coordenação de Auditoria de Contas do Governo da Subcontroladoria de Controle Interno e emitir Certificado de Auditoria, após aprovação por maioria simples, sem prejuízo das competências e atribuições pertinentes aos auditores de controle interno, determinadas pela Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)
Parágrafo únicoOs membros do Comitê, inclusive o presidente, terão voto igualitário.
Art. 5.
Para a emissão do Certificado de Auditoria, o Comitê de Certificação fará avaliação conclusiva do Sistema de Controle Interno sobre a gestão examinada, posicionando-se quanto à exatidão, regularidade, eficiência e eficácia da gestão e quanto à adequacidade das peças examinadas e descritas nos Relatórios de Auditoria e das medidas adotadas para corrigir as falhas identificadas.
§ 1ºA avaliação conclusiva do Comitê de Certificação será baseada na legitimidade e legalidade dos atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas e no exame dos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2ºA análise e o exame das Tomadas e Prestações de Contas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal restringir-se-ão ao escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria e à legislação aplicável às áreas selecionadas e às atividades examinadas nos procedimentos de auditoria.
Art. 6.
O Certificado de Auditoria será conclusivo quanto à regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade das contas dos gestores responsáveis.
Parágrafo únicoO Certificado de que trata o caput deve compor os processos das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e ser remetido ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 01/02/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 01/02/2012 p. 4, col. 1

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