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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33500, de 23 de janeiro de 2012

Nº 33500/2012

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Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural, com a finalidade de articular e apoiar ações no meio rural do Distrito Federal.
§ 1ºO Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades da Administração do Governo do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF;
IISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF;
IIICoordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo;
IVTransporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans;
VDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
VIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;
VIIConselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CDRS/DF.
§ 2ºO Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, diretamente ou por meio de representante indicado, coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural.
§ 3ºOs órgãos e entidades mencionados no § 1º deste artigo deverão indicar à Seagri/DF, no prazo de dez dias úteis a contar da publicação deste Decreto, o seu representante efetivo e suplente para compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural.

Cria Grupo de Trabalho Interinstitucional, destinado a articular e apoiar ações em benefício da mobilidade rural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que os habitantes do espaço rural carecem de meios de transporte coletivo de qualidade, em quantidade e universalizado; as instituições públicas que prestam serviços diretamente às famílias rurais, enfrentam dificuldades de acesso às comunidades; estradas recuperadas e bem conservadas propiciam melhor acessibilidade, maior segurança, e reduzem custos dos produtos agropecuários, impactando diretamente a qualidade de vida das famílias que residem e trabalham no espaço rural; é de relevante interesse proporcionar condições favoráveis para o escoamento da produção rural e contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais; e é compromisso de dever do Governo do Distrito Federal diligenciar e adotar medidas de adequada estrutura de mobilidade rural, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural:
Idelinear estratégias para o cumprimento de suas atribuições e elaborar cronograma de trabalho;
IIdiagnosticar a situação atual dos meios de transporte coletivo, rotas de transporte escolar, áreas de cultivo com suas necessidades temporais e a situação das estradas rurais, das pontes e respectivas sinalizações;
IIIverificar as limitações e condicionantes para a recuperação e a manutenção das estradas rurais, sinalizações e pontes, bem como dos equipamentos de transporte coletivo;
IVrequisitar aos órgãos competentes do Distrito Federal peças técnicas, dados, documentos e informações, entre outros elementos, necessários ao cumprimento dos objetivos do trabalho;
Videntificar as demandas das comunidades locais quanto à melhoria da mobilidade rural;
VIarticular e coordenar as ações do Poder Público relacionadas ao planejamento, implantação e execução da política de mobilidade para o espaço rural do Distrito Federal.
Art. 3.
O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, por meio de ato administrativo, designará os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio à Mobilidade Rural.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá, se necessário, convidar representantes de outros órgãos e entidades, para auxiliar nas atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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