Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33346, de 18 de novembro de 2011
Nº 33346/2011
Cria o regime de tramitação prioritária para processos administrativos que visem atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído regime de tramitação prioritário para os processos administrativos que visem atender as demandas relacionadas com o Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e com a Matriz de Responsabilidade celebrada entre a união e o Distrito Federal a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, dentre as quais:
Iassegurar o oferecimento das condições e da infraestrutura necessárias para que o Distrito Federal cumpra os compromissos assumidos na condição de uma das cidades-sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014;
IIas atividades, obras e iniciativas relacionadas à mobilidade urbana, hospedagem e transporte público;
IIIaprimorar o Sistema de Saúde do Distrito Federal;
IVdesenvolver o turismo cultural e de negócios no Distrito Federal;
Vcoordenar as ações de segurança pública no Distrito Federal;
VIestimular a geração de emprego e renda.
Art. 2.
O regime prioritário de tramitação implica em que cada órgão envolvido deverá se manifestar em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo únicoOs processos objeto deste Decreto receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação diferenciado.
Art. 3.
Compete aos Secretários de Estado, Diretores e Presidentes de Autarquias, Fundações Públicas e demais órgãos da administração indireta conferir a tramitação em regime prioritário aos processos administrativos que tenham como objeto ações previstas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4.
As Secretarias de Estado, assim como os demais órgãos da administração superior do Distrito Federal deverão encaminhar ao Comitê Organizador Brasília 2014, relação dos processos administrativos relacionados com as ações objeto do disposto no art. 1º deste Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste decreto.
Art. 5.
Estabelecida a prioridade, os órgãos de que trata o art. 3º deste Decreto deverão enviar ao Comitê Organizador Brasília 2014 a cada 30 (trinta) dias relatórios acerca da tramitação dos processos submetidos ao regime de tramitação diferenciado.
Parágrafo únicoOs titulares dos órgãos de que trata o caput estabelecerão em instrumento próprio os prazos para que os órgãos de sua estrutura cumpram as determinações deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 2011.
124° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ