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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33257, de 10 de outubro de 2011

Nº 33257/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Atendimento às Demandas Judiciais em Saúde - PAD-JUD, com a finalidade de promover o atendimento das demandas judiciais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, que visam à contratação de serviços e à aquisição de medicamentos e de material médico-hospitalar, ressalvados aqueles que demandem importação, seja de produtos ou insumos.
§ 1ºA execução do PAD-JUD ficará ao encargo do Grupo de Trabalho da SES/DF, criado pela Portaria nº 10, de 04 de fevereiro de 2011.
§ 2ºO efetivo cumprimento das determinações judiciais objeto do PAD-JUD será garantido mediante a transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, vinculado ao orçamento do Fundo de Saúde do Distrito Federal, para conta bancária especificamente aberta pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal para esse fim.
§ 3ºOs recursos alocados ao atendimento às demandas judiciais em saúde, no âmbito do PAD-JUD, serão consignados no orçamento do Governo do Distrito Federal, no Fundo de Saúde do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.

Institui o Programa de Atendimento às Demandas Judiciais em Saúde PAD-JUD destinado ao cumprimento de mandados Judiciais para provimento de bens e serviços em saúde na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 205, inciso II, dessa Lei Orgânica, o Parecer Normativo nº 467/2011 – PROCAD/PGDF, que trata da contratação direta emergencial para aquisição de medicamento por decisão judicial, bem como os instrumentos já instituídos para a área de Saúde, no âmbito do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os recursos do PAD-JUD não poderão ser aplicados para pagamento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
IIimplantação de novos serviços;
IIIgratificações, bônus e auxílios;
IVfestas e recepções;
Vobras de infraestrutura;
VIaquisição de veículos;
VIIaquisição e/ou locação de equipamento de informática;
VIIIpesquisas de qualquer natureza;
IXpublicidade.
Art. 3.
Os recursos alocados no PAD-JUD serão distribuídos em 6 (seis) cotas anuais, transferidos bimestralmente para conta bancária de que trata o § 2º do art. 1º, condicionada essa transferência à prestação de contas da cota anterior.
§ 1ºOs recursos do PAD-JUD deverão ser movimentados, exclusivamente, na conta aberta para seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de ordem bancária ou transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou prestador de prestador de serviços.
§ 2ºOs recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelo Grupo de Trabalho, de que trata o §1º do art. 1º, para exercício subsequente.
Art. 4.
O valor global a ser transferido para execução do PAD-JUD terá referência o montante apurado através de cálculo da média de gastos semestral no cumprimento das decisões judiciais pela SES/DF.
Parágrafo únicoO valor de cada cota a ser transferida não será inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no primeiro ano do programa.
Art. 5.
As aquisições e contratações efetuadas com recursos do PAD-JUD submeter-se-ão ao disposto na da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo únicoNão serão consideradas como fracionamento de aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços no atendimento às demandas judiciais.
Art. 6.
O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto será apurado de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo da tomada de contas especial (TCE) e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 7.
Será exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do PAD-JUD, pelo Grupo de Trabalho, de que trata o §1º do art. 1º, a qual deverá ser apresentada à SES/DF até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 8.
A gestão dos recursos do PAD-JUD estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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