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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33245, de 5 de outubro de 2011

Nº 33245/2011

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Segurança Comunitária em Ação Pró-Comunidade, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários, visando prevenir e enfrentar o uso do crack e de outras drogas, a violência, a criminalidade, a discriminação e a intolerância e tendo, como objetivo, contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Cria o Programa Segurança Comunitária em Ação (Pró-Comunidade), unifica a gestão dos programas, projetos e ações sociais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, realizados por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários, transforma os atuais programas e projetos em subprogramas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Pró-Comunidade tem como público alvo principal as crianças, os adolescentes e os jovens.
Art. 3.
O Pró-Comunidade será executado em regime de cooperação e parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, e com a comunidade, mediante subprogramas, projetos e ações sociais.
§ 1ºOs órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, com área de atuação e competência em relação às matérias referidas no caput deste artigo, apoiarão a Secretaria de Estado de Segurança Pública na realização das atividades objeto dos subprogramas, projetos e ações sociais do Pró-Comunidade, mediante a celebração de convênios, ajustes ou acordos que para tanto se fizerem necessários.
§ 2ºA identificação das prioridades para criação e realização de subprogramas, projetos e ações sociais do Pró-Comunidade atenderá à política de segurança pública do Distrito Federal e o interesse das comunidades destinatárias, manifestado, inclusive, no âmbito dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal – CONSEG.
§ 3ºAs atividades do Pró-Comunidade abrangerão a promoção e capacitação da comunidade e dos servidores dos órgãos que apoiarão o Programa, em função de sua realização, tendo, por temática, os direitos humanos e a aplicação da filosofia de segurança comunitária, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 4.
O Pró-Comunidade articulará as ações sociais e de segurança pública a que se refere o art. 1º deste Decreto e promoverá a integração dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal com a comunidade.
Parágrafo únicoA articulação e a integração referidas no caput deste artigo incluirão o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, comunitárias, educativas, de capacitação profissional, dentre outras, para toda a comunidade.
Art. 5.
São diretrizes do Pró-Comunidade:
IA promoção da segurança pública e da convivência pacífica;
IIA participação de crianças, adolescentes, jovens, egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal e de famílias vítimas da violência e da criminalidade;
IIIA intensificação e ampliação das medidas destinadas a prevenir e enfrentar o uso do crack e de outras drogas, a violência, a criminalidade, a discriminação e a intolerância;
IVA promoção da valorização e da recuperação dos espaços públicos;
VA participação da sociedade civil; e
VIA manutenção da integração com os programas, projetos e ações oriundos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.
Art. 6.
Para a execução do Pró-Comunidade, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Organizações Não-Governamentais, Organizações Sociais - OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, observada a legislação em vigor.
Parágrafo únicoOs órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal poderão autorizar a utilização de bens patrimoniais (veículos, edificações, salas, galpões, salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios, bibliotecas) pela Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para realização das atividades dos subprogramas, projetos e ações sociais do Pró-Comunidade, mediante a celebração dos correspondentes instrumentos jurídicos, observada a legislação em vigor.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal celebrarão convênios com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio dos quais designarão servidores qualificados para a realização das atividades educacionais e culturais, objeto dos subprogramas, projetos e ações sociais do Pró-Comunidade.
Art. 8.
A Polícia Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal participarão das atividades programadas e indicarão servidores para a execução das tarefas que lhes forem atribuídas nos diversos subprogramas, projetos e ações do Pró-Comunidade.
Art. 9.
Sem prejuízo da criação de outros subprogramas, projetos e ações sociais, o Projeto “Esporte à Meia-Noite” e os Programas “Picasso Não Pichava” e “Companhia de Teatro Pátria Amada – CTPA” tornam-se subprogramas do Pró-Comunidade.
§ 1ºFicam criados, também, os Subprogramas “Intervalo Cultural” e “Segurança com Cidadania”.
§ 2ºOs subprogramas, projetos e ações sociais do Pró-Comunidade, para fins de divulgação, receberão a denominação de Programas.
§ 3ºA criação de novos subprogramas, projetos e ações sociais deverá conferir prioridade:
IÀ prevenção e combate aos homicídios;
IIÀ prevenção e combate à violência contra a mulher e divulgação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - “Lei Maria da Penha”;
IIIÀ prevenção e combate à violência contra o idoso e divulgação da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
IVÀ prevenção e combate ao uso do tabaco, de fumígenos e do álcool;
VÀ prevenção e combate à pedofilia;
VIÀ prevenção e combate à homofobia;
VIIÀ prevenção e combate aos crimes cibernéticos; e
VIIIÀ participação e divulgação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal – CONSEG.
§ 4ºOs novos subprogramas, projetos e ações sociais do Pró-Comunidade serão criados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, mediante proposta do Subsecretário de Programas Comunitários.
Art. 10.
Subprograma “Picasso não Pichava” é destinado à execução de atividades culturais e artísticas para crianças, adolescentes e jovens envolvidos ou não com práticas delituosas, em especial a pichação ou outro meio de conspurcação de edificação ou monumento urbano.
§ 1ºO Subprograma “Picasso não Pichava” tem por finalidade prevenir o envolvimento de crianças, adolescentes e jovens com a violência, o uso do crack e de outras drogas, a criminalidade, a discriminação e a intolerância, bem como construir, reeducar e desenvolver o potencial artístico e cultural, principalmente daqueles envolvidos com a prática de pichação ou outro meio de conspurcação de edificação ou monumento urbano.
§ 2ºAs ações do Subprograma “Picasso não Pichava” incluirão a promoção e realização de cursos de capacitação profissional e encaminhamento de seu público alvo para o mercado de trabalho, por intermédio de parcerias com entidades públicas e privadas, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 11.
Subprograma “Esporte à Meia-Noite” tem por objetivo a prevenção e o enfrentamento da violência e da criminalidade juvenil, mediante o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e educativas para adolescentes e jovens.
§ 1ºAs ações do Subprograma “Esporte à Meia-Noite” incluirão a promoção e realização de cursos de capacitação profissional e encaminhamento de seu público alvo para o mercado de trabalho, por intermédio de parcerias com entidades públicas e privadas, em articulação com os órgãos competentes.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em colaboração com as Administrações Regionais, durante o período das atividades desenvolvidas pelo Subprograma “Esporte à Meia-Noite”, realizará eventos culturais e artísticos nos locais de ação, tais como apresentações de grupos folclóricos, espetáculos de dança, música e teatro, nos termos do art. 7º deste Decreto.
§ 3ºA Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e a Polícia Civil do Distrito Federal designarão militares e servidores para cada núcleo do Subprograma “Esporte à Meia Noite”, para viabilizar os trabalhos e manter a filosofia de aproximação da comunidade com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 12.
Subprograma “Companhia de Teatro Pátria Amada - CTPA” tem por finalidade promover atividades culturais e realizar encenações teatrais de caráter educativo para prevenir e enfrentar a violência, o uso do crack e de outras drogas, a criminalidade, a discriminação e a intolerância, tendo por premissa a valorização da pessoa humana e a convivência pacífica em comunidade.
§ 1ºAs encenações e demais atividades têm como público alvo as crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo do alcance de outras faixas etárias, com abordagem de temas educativos de interesse social, atuando como instrumento de conscientização e versando preferencialmente sobre assuntos relativos:
IAo uso de drogas e seus efeitos;
IIÀ sexualidade;
IIIÀ violência nas escolas;
IVÀ discriminação;
VAo bullying;
VIÀ homofobia;
VIIÀ divulgação da estrutura, funcionamento e objetivos dos outros subprogramas, projetos e ações realizados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários; e
VIIIÀ interação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal com a comunidade.
§ 2ºO Subprograma “Companhia de Teatro Pátria Amada - CTPA” abordará, em suas atividades, tanto quanto possível, temas pertinentes à realidade da comunidade beneficiada e atenderá:
IPrioritariamente, às solicitações das escolas públicas e particulares do Distrito Federal;
IIÀs comunidades que manifestarem interesse, mediante solicitação da autoridade local competente; e
IIIÀs solicitações dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal – CONSEG e às pessoas assistidas pelos demais subprogramas, projetos e ações sociais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários.
Art. 13.
Subprograma “Intervalo Cultural” tem por objetivo promover a atuação conjunta, simultânea e articulada dos diversos subprogramas, projetos e ações do Pró-Comunidade e alcançar maior efetividade nas atividades destinadas a prevenir e enfrentar a violência, a criminalidade, a discriminação e a intolerância nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, bem como orientar crianças, adolescentes e jovens expostos à violência urbana ou em situação de vulnerabilidade social, através do esporte, lazer, atividades culturais e encenações teatrais, além de palestras sobre o uso do crack e de outras drogas e seus efeitos, sexualidade, violência nas escolas, discriminação, bullying, homofobia e DST/AIDS.
Parágrafo únicoAs ações do Subprograma “Intervalo Cultural” destinar-se-ão à formação das crianças, adolescentes e jovens para o exercício da cidadania e ao resgate da autoestima, promovendo a convivência pacífica e a inclusão social.
Art. 14.
Subprograma “Segurança com Cidadania” tem por finalidade realizar a integração e articulação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal com a comunidade, com as Administrações Regionais e com os demais órgãos, mediante o desenvolvimento conjunto de atividades para prevenir, controlar e enfrentar a violência, o uso do crack e de outras drogas, a criminalidade, a discriminação e a intolerância, e destinadas à formação e inclusão social de crianças, adolescentes, jovens e comunidade em geral expostos à violência urbana ou em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo únicoA Polícia Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal participarão das atividades programadas no âmbito do Pró-Comunidade com seus respectivos projetos e ações voltados para a integração com a comunidade e indicarão servidores para a execução das tarefas que lhes forem atribuídas.
Art. 15.
As despesas com a execução dos subprogramas, projetos e ações sociais do Pró-Comunidade correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como de receitas decorrentes de convênios, ajustes ou acordos que vierem a ser celebrados para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16.
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal designará o Coordenador Geral do Pró-Comunidade e os coordenadores de cada subprograma e projeto, com os respectivos substitutos, mediante indicação do Subsecretário de Programas Comunitários.
Art. 17.
s convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos, celebrados para realização do Pró-Comunidade, de seus subprogramas e projetos serão executados pelos respectivos coordenadores.
Art. 18.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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