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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33151, de 24 de agosto de 2011

Nº 33151/2011

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Art. 1.
Fica criado o Grupo de Trabalho de Políticas Públicas de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT, que será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
XISecretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial.
XII11 (onze) membros das organizações da sociedade civil e entidades de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais LGBT, cujos membros representantes serão indicados pelas mesmas.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho pode convidar membros de outros órgãos públicos e entidades privadas, com intuito de fomentar os debates e apresentar sugestões pertinentes às finalidades do Grupo.

Cria o Grupo de Trabalho de Políticas Públicas de Enfrentamento à Lesbofobia, Homofobia, Bifobia, Transfobia e Promoção da Cidadania LGBT, que tem caráter consultivo e propositivo, formado por membros do Poder Público, e das organizações da sociedade civil e instituições LGBT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Coordenação dos trabalhos será feita pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
§ 1ºOs titulares dos órgãos e das organizações da sociedade civil convidada deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a indicação dos seus representantes no Grupo, no prazo de cinco dias após a publicação deste decreto.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal fica incumbida de designar os membros do Grupo mediante portaria.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho de Políticas Públicas de Enfrentamento à Lesbofobia, Homofobia, Bifobia, Transfobia e Promoção da Cidadania da População LGBT do Distrito Federal tem natureza consultiva e propositiva no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de propor, monitorar, avaliar e auxiliar nas ações governamentais voltadas à garantia à livre expressão da sexualidade da população, com os objetivos:
IPropor diretrizes para as políticas públicas para a melhoria das reais condições e necessidades da população LGBT de todas as regiões administrativas do Distrito Federal, com suas singularidades, bem como acompanhar o processo de implementação de políticas públicas para esse segmento;
IIDesenvolver ações integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias de Estado, sociedade civil organizada e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com identidade e liberdade de orientação sexual;
IIIAcompanhar, monitorar, avaliar e auxiliar na elaboração e execução de programas de governo no âmbito distrital, e apresentar propostas relativas à cidadania da população LGBT;
IVPromover a execução das deliberações da I Conferência Distrital de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
VApresentar propostas, acompanhá-las e dar encaminhamento às deliberações da II Conferência Distrital LGBT;
VIContribuir para a implementação do Conselho LGBT do Distrito Federal.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho de Políticas Públicas de combate à Lesbofobia, Homofobia, Bifobia, Transfobia e Promoção da Cidadania da População LGBT do Distrito Federal será dissolvido após a realização da II Conferência Distrital de LGBT, que ocorrerá em outubro de 2011.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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