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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3310, de 15 de julho de 1976

Nº 3310/1976

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a gratificação de presença a membros da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20 da Lei n." 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta da Lei n.° 5.708, de 4 de outubro de 1971 e do processo n." 00521/76,

DECRETA:

Art. 1.
- Aplica-se aos membros da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, na qualidade de órgão de deliberação coletiva, no que couber, para efeito de pagamento da gratificação de presença às sessões, o que dispõe o Decreto n.° 1.932, de 2 de janeiro de 1972. Parágrafo único - O órgão a que se refere este artigo é considerado de 3º grau.
Art. 2.
- Os efeitos deste Decreto retroagirão a fevereiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 16 de julho de 1976

88.º da República e 17.° de Brasília

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