Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33084, de 22 de julho de 2011
Nº 33084/2011
Inclui nota no item 18 – Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 022/02, da Vila Varjão, da Região Administrativa XXIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o Art. 9º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, DECRETA:
“Nota: Os Lotes nº 6 do Conjunto A da Quadra 1, nº 1 do Conjunto A da Quadra 3, nº 8 do Conjunto A da Quadra 3, nº 3 do Conjunto I da Quadra 5, nº 6 do Conjunto A da Quadra 6, nº 1 e nº 2 do Conjunto C da Quadra 7 e nº 1 do Conjunto E da Quadra 7, passam a ter a destinação restrita ao uso institucional ou coletivo, exclusivamente para atividades de culto – serviços de organizações religiosas – código 91.91-0 e atividades de serviço social – código 85.31-6 da Tabela de Classificação de Usos vigente para o Distrito Federal, conforme a disposição contida no artigo 9º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.”
Brasília, 22 de julho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142 de 25/07/2011