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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33084, de 22 de julho de 2011

Nº 33084/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Inclui nota no item 18 – Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 022/02, da Vila Varjão, da Região Administrativa XXIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o Art. 9º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída nota no item 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 022/02, da Vila Varjão, da Região Administrativa XXIII, com a seguinte redação:

“Nota: Os Lotes nº 6 do Conjunto A da Quadra 1, nº 1 do Conjunto A da Quadra 3, nº 8 do Conjunto A da Quadra 3, nº 3 do Conjunto I da Quadra 5, nº 6 do Conjunto A da Quadra 6, nº 1 e nº 2 do Conjunto C da Quadra 7 e nº 1 do Conjunto E da Quadra 7, passam a ter a destinação restrita ao uso institucional ou coletivo, exclusivamente para atividades de culto – serviços de organizações religiosas – código 91.91-0 e atividades de serviço social – código 85.31-6 da Tabela de Classificação de Usos vigente para o Distrito Federal, conforme a disposição contida no artigo 9º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142 de 25/07/2011

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