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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33034, de 11 de julho de 2011

Nº 33034/2011

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Institui a Semana de Prevenção da Dengue e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde define a Dengue como um dos principais problemas de saúde pública no mundo;

Considerando que o Brasil é o país com maior número de ocorrências dessa doença no Continente Americano e que, a cada ano, a sua incidência aumenta no Distrito Federal;

Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando os artigos 3º, inciso XI, 26, §1º e 27, inciso I da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o disposto na Portaria nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e

Considerando as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Prevenção da Dengue, a ser realizada, todos os anos, na terceira semana do mês de setembro.
Parágrafo únicoA Semana de Prevenção da Dengue estabelece o início da intensificação das ações preventivas e de mobilização social.
Art. 2.
A coordenação e o planejamento da Semana de Prevenção da Dengue ficarão a cargo da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1ºOs órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal apoiarão, no que couber, a Subsecretaria de Vigilância à Saúde, logística e operacionalmente, de forma a garantir a realização da Semana de Prevenção da Dengue e a intensificação das ações.
§ 2ºFica facultada a participação de empresas privadas, organizações não governamentais ou equivalentes na Semana de Prevenção da Dengue.
§ 3ºAs empresas privadas, organizações não governamentais ou equivalentes poderão produzir material publicitário com recursos financeiros próprios e distribuir à sociedade e/ou doá-lo à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 4ºAs Diretorias Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue, intensificarão as atividades preventivas e de mobilização social no âmbito da Regional de Saúde, durante o período de setembro a maio do ano subsequente, considerando os indicadores epidemiológicos e entomológicos locais.
Art. 3.
As unidades administrativas dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal formarão, internamente, Brigadas de Prevenção da Dengue.
Parágrafo únicoAs Brigadas de Prevenção da Dengue poderão ser integradas por funcionários de empresas terceirizadas que executam as atividades de limpeza, conservação e segurança dos prédios ocupados por instituição pública.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Saúde elaborarão projeto político-pedagógico sobre prevenção da dengue, a fim de abordar sistematicamente a prevenção da doença nas escolas públicas.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Saúde publicarão Portaria conjunta instituindo Grupo de Trabalho para elaboração do projeto político-pedagógico de que trata este artigo.
§ 2ºFica facultada a participação de entidades públicas de ensino superior na elaboração do citado projeto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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