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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33030, de 7 de julho de 2011

Nº 33030/2011

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Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho, com a finalidade de realizar estudos e apresentar propostas sobre a forma de utilização e o modelo de gestão do Parque de Exposições da Granja do Torto, localizado na Região Administrativa de Brasília - RA - I.
Parágrafo únicoCaberá ao Grupo de Trabalho apresentar:
Iproposta de utilização do Parque de Exposições;
IIproposta de modelo de gestão do Parque de Exposições;
IIIprojeto básico detalhado ou termo de referência, com vistas ao procedimento licitatório, se for o caso, para a utilização e para a gestão do Parque de Exposições, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, com a finalidade de realizar estudos e apresentar propostas de utilização e modelo de gestão do Parque de Exposições da Granja do Torto, localizado na Região Administrativa de Brasília - RA - I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as informações constantes do processo nº 070.000.079/2007 e a necessidade de definir a utilização e de imprimir novo modelo de gestão do Parque de Exposições da Granja do Torto, na Região Administrativa de Brasília – RA - I, em conformidade com as Decisões nº 131/2003 e 3174/2007, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compõem o Grupo de Trabalho os seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
VIIAdministração Regional de Brasília – RA-I;
VIIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
IXCompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 1ºFicam convidados a compor o Grupo de Trabalho:
IFederação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
IIAssociação dos Criadores do Planalto – ACP e
IIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETA/DF.
§ 2ºCaberá ao representante titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal a coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 3ºCada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação do seu representante titular e suplente.
§ 4ºRecebidas as indicações, o representante titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal designará os membros do Grupo de Trabalho por meio de Portaria.
Art. 3.
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convocar representantes de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e convidar entidades e/ou profissionais representantes de segmentos da sociedade civil, para auxiliarem nos trabalhos.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos e apresentar as propostas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do ato de designação dos seus membros, para análise e decisão da Administração.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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