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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32987, de 14 de junho de 2011

Nº 32987/2011

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Convoca a 2ª Conferência de Políticas Públicas de Juventude do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica convocada a 2ª Conferência de Políticas Públicas de Juventude do Distrito Federal, a realizar-se no período de 28 a 29 de outubro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2.
A realização do evento será coordenada pela Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, e precedida de Conferências Livres e Conferências nas Regiões Administrativas, que ocorrerão a partir do mês de junho de 2011.
Art. 3.
A 2ª Conferência de Políticas Públicas de Juventude do Distrito Federal tratará dos seguintes temas:
IJuventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional;
IIPlano Nacional de Juventude: prioridades 2011-2015;
IIIArticulação e Integração das Políticas Públicas de Juventude;
IVAs Políticas de Juventude no âmbito do Distrito Federal; e
VProblemática e situação real da violência e uso indiscriminado de drogas pela juventude do DF.
Art. 4.
A 2ª Conferência de Políticas Públicas de Juventude do Distrito Federal será presidida pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência, ou impedimento eventual, pelo Secretário de Estado da Juventude, o qual poderá fazer substituir-se pelo Secretário Adjunto da Juventude.
Art. 5.
O Secretário de Estado da Juventude do Distrito Federal fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, o Regimento Interno da 2ª Conferência de Políticas Públicas de Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Regimento Interno disporá sobre a organização e o funcionamento da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude do Distrito Federal, inclusive das Conferências Livres e das Conferências nas Regiões Administrativas, e sobre o processo de escolha dos delegados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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