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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32986, de 13 de junho de 2011

Nº 32986/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Intersetorial para elaboração da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de detalhar diretrizes, competências e ações de cada secretaria de estado afeta à política e concluí-la no prazo de 90 (noventa) dias.

Institui o Comitê Intersetorial para elaboração da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

Considerando a Lei nº 4.176, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o sistema único de Assistência Social no Distrito Federal;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 14 de outubro de 2004, que reconhece a atenção à População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que tipifica os serviços Socioassistenciais em âmbito nacional, entre os quais os serviços destinados ao atendimento à População em Situação de Rua na Proteção Social Especial – PSE; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; Serviço de Acolhimento Institucional para adultos e famílias em situação de rua e Serviço de Acolhimento em República para Adultos em processo de Saída das Ruas; e

Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para Inclusão Social da População em Situação de Rua e o seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, DECRETA:

Art. 2.
Integrarão o Comitê Intersetorial as seguintes Secretarias de Estado:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
XVISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XVIISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Parágrafo únicoIntegrarão também o Comitê intersetorial representantes de entidades de atendimento à População em Situação de Rua, dos movimentos sociais e de entidades que trabalham com esse segmento, a serem eleitos em fóruns específicos.
Art. 3.
O Comitê Intersetorial será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Parágrafo únicoO coordenador do Comitê Intersetorial poderá convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas afins.
Art. 4.
A designação dos representantes dos órgãos e entidades citados no artigo 2º dar-se-á por Portaria do Secretário de Estado de Governo.
Parágrafo únicoPara a designação, cada Secretário de Estado e os fóruns específicos das entidades e movimentos sociais deverão indicar seus representantes no prazo de até 10 (dez) dias, a serem contados da data de publicação do presente Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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