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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32960, de 2 de junho de 2011

Nº 32960/2011

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Disciplina o uso público do distintivo de identificação da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os distintivos da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social – SEOPS são símbolos de uso privativo dos seus servidores em plena atividade na Pasta, sendo sua utilização regulada na forma deste Decreto.
Art. 2.
No exercício das funções, os servidores da SEOPS serão identificados pelo distintivo, de uso obrigatório no exercício de suas atividades, conforme disposto no §1º, do art. 3º, deste Decreto.
Art. 3.
Os distintivos da SEOPS serão confeccionados em metal levemente abaulado, na cor dourada, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto, contendo o símbolo da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal e em sua parte inferior, constará seu número de série, com digito verificador.
§ 1ºOs distintivos serão fixados nas vestes do servidor da Subsecretaria de Operações de Ordem Pública e Social, SOOPS, e Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, SUDESA, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito, no lado esquerdo da camisa ou dependurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica a ser fornecida juntamente com o distintivo.
§ 2ºA confecção dos distintivos da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social, ficará a cargo da Unidade de Administração Geral da SEOPS, que providenciará a sua numeração e posterior distribuição, sob cautela, aos servidores das citadas subsecretarias.
Art. 4.
O servidor da SEOPS ou da SUDESA, quando cedido a outro órgão ou exonerado, deverá devolver o respectivo distintivo à Gerência de Suporte Operacional, da Unidade de Administração Geral da SEOPS, que providenciará a sua guarda enquanto for necessário.
Art. 5.
O servidor da SEOPS ou da SUDESA que figurar no pólo passivo de processo administrativo disciplinar, no qual houver sido determinado seu afastamento nos termos do artigo 147, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, deverá devolver seu distintivo à Unidade de Administração Geral da SEOPS, que providenciará a sua guarda, mediante preenchimento de Termo de Guarda, enquanto durar o afastamento.
Art. 6.
A entrega de um novo distintivo estará condicionada à devolução do anterior ou à apresentação de Boletim de Ocorrência, em caso de extravio, roubo ou furto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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