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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32849, de 8 de abril de 2011

Nº 32849/2011

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Art. 1. Art. 41. Art. 2.
3 artigos

Dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização de contratos administrativos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O §4º do art. 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 41.
[...]
§ 4ºÉ facultada a indicação de um mesmo executor para até três contratos ou convênios, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, não sendo vedada a designação de mais de um executor para o mesmo convênio ou contrato.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 08 de abril de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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