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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32766, de 11 de fevereiro de 2011

Nº 32766/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares localizadas no Setor Habitacional Arniqueira - GECOI, que será constituído por servidores dos seguintes órgãos do Governo:
ISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA;
IIAgência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
IIICompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
IVCompanhia Energética de Brasília – CEB;
VCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e
VIInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Brasília Ambiental – IBRAM.
Parágrafo únicoO Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBIO e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA serão convidados a integrar o GECOI por intermédio de indicação de representantes para compor o grupo.

Institui o Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares do Setor Habitacional Arniqueiras – GECOI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública 2008.34.00.025634-3 proferida em 02 de dezembro de 2008 e em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo Emergencial de Combate a Ocupações Irregulares planejar, coordenar e realizar:
Iações para impedir o início ou o prosseguimento de toda e qualquer ocupação irregular do solo, obra de edificação ou benfeitoria, em qualquer área do Setor Habitacional Arniqueiras, valendo-se de embargo demolição ou desconstituição;
IIa remoção de qualquer tipo de edificação não habitada ou benfeitoria nas Áreas de Preservação Permanente - APP localizadas no Setor Habitacional Arniqueiras;
IIIa interrupção de qualquer obra pública ou serviço, novos ou de ampliação, salvo os de exclusivo

interesse à manutenção ou reparação dos serviços essenciais já existentes, ou que sirvam para impedir a progressão dos danos ambientais na área do Setor Habitacional Arniqueiras;

IVqualquer outra ação, ínsita ao exercício do poder de polícia, que julgue conveniente à consecução dos seus objetivos.
§ 1ºAto do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social editará diretriz operacional para a atuação do GECOI.
§ 2ºAs ações para erradicação de qualquer construção irregular em andamento deverá respeitar o devido processo legal.
Art. 3.
Cada órgão que compõe o GECOI deverá manter, no mínimo, uma equipe composta por 02 servidores, diariamente, para realizar as ações do grupo no Setor Habitacional Arniqueiras, inclusive durante os finais de semana.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Ordem Pública e Social designará um servidor da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, para ser Coordenador Operacional do GECOI.
Art. 4.
Fica estabelecido um prazo de 45 dias prorrogáveis por igual período para início da atuação deste Grupo Emergencial, contados a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós a apresentação do Plano de Ação em juízo e a atuação do GECOI, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deverá manter fiscalização permanente no Setor Habitacional Arniqueiras.
Art. 5.
O Coordenador Operacional do GECOI deverá elaborar semanalmente relatórios sobre as atividades desempenhadas, contendo as identificações dos engenheiros, arquitetos e corretores de imóveis por obras ou serviços em execução e por eventuais transações imobiliárias no Setor Habitacional Arniqueiras.
Parágrafo únicoO Coordenador Operacional do GECOI deverá oficiar os conselhos profissionais competentes identificando os responsáveis técnicos passíveis de punição por desrespeito a atuação do grupo.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional deverá realizar campanha publicitária visando coibir o uso irregular do solo no Setor Habitacional Arniqueiras.
Art. 7.
Ficam proibidas novas instalações de rede e ligações de energia e água na área do Setor Habitacional Arniqueiras.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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