Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32757, de 9 de fevereiro de 2011
Nº 32757/2011
Inclui o §3º no art. 64 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“
(...).
“§ 3º Incluem-se na hipótese do inciso II, do § 1º deste artigo, as despesas destinadas às apresentações artísticas em eventos tradicionais da cultura popular, que necessitem de pagamento parcial antecipado relacionado à sua produção e realização, desde que a antecipação seja devidamente justificada e observada a legislação vigente.”
Brasília, 09 de fevereiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.