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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32757, de 9 de fevereiro de 2011

Nº 32757/2011

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Art. 1. Art. 64. Art. 2.
3 artigos

Inclui o §3º no art. 64 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica incluído o § 3º no art. 64 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que terá a seguinte redação:

“

Art. 64.
.........”.

(...).

“§ 3º Incluem-se na hipótese do inciso II, do § 1º deste artigo, as despesas destinadas às apresentações artísticas em eventos tradicionais da cultura popular, que necessitem de pagamento parcial antecipado relacionado à sua produção e realização, desde que a antecipação seja devidamente justificada e observada a legislação vigente.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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