– Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF, respeitado o que estabelece o disposto nos parágrafos deste dispositivo.§ 1º- Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do Decreto que acrescenta este dispositivo neste artigo, prorrogáveis por igual período:
Ia concessão de novos benefícios econômicos concedidos, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO/DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003, complementado pela Lei nº 3.266/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 24.430/2003; IIos efeitos jurídicos das concessões de benefícios econômicos aprovadas no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, pelo COPEP/DF, das empresas que ainda não tenham assinado o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 2ºO Conselho do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF, por sugestão de seu Presidente, poderá excepcionar a aplicação do disposto no inciso I do §1º deste artigo, em relação aos empreendimentos que forem considerados como de relevante interesse econômico para do Distrito Federal, de recuperação ambiental, e que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica.
§ 3ºOs processos das empresas de que trata o inciso II, do §1º deste artigo terão os seus projetos de viabilidade econômico-financeira reanalisados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e deverão ser submetidos à nova apreciação pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.
§ 4ºO Secretário de Desenvolvimento Econômico, como Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF encaminhará os processos administrativos que contenha indícios de irregularidade à Procuradoria Geral do Distrito Federal, em vista do respeito aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, da Constituição Federal e do patrimônio do Distrito Federal. § 5ºNa medida em que se revelarem presentes indícios da prática de condutas tipificadas como crimes deverão ser encaminhadas cópias dos elementos de prova ao Ministério Público do Distrito Federa e Territórios, para a adoção das medidas legais cabíveis.