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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32508, de 25 de novembro de 2010

Nº 32508/2010

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Altera o Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 5° do Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................................................

§ 1ºA aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pelo Governador, mediante prévia justificativa do titular do órgão ou entidade e indicação da fonte de recurso orçamentário. (NR)
§ 2ºExcetuam-se à exigência do parágrafo anterior, os veículos a serem adquiridos pela Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas aquisições serão precedidas de autorização de seus respectivos Comandantes-Gerais, os quais deverão enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle. (AC)
§ 3ºExcetuam-se ainda da referida exigência, os veículos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, devendo as aquisições serem precedidas de autorização do dirigente máximo do respectivo órgão, o qual deverá enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle.” (AC)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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