O artigo 5° do Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º .............................................................................................................
§ 1ºA aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pelo Governador, mediante prévia justificativa do titular do órgão ou entidade e indicação da fonte de recurso orçamentário. (NR)
§ 2ºExcetuam-se à exigência do parágrafo anterior, os veículos a serem adquiridos pela Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas aquisições serão precedidas de autorização de seus respectivos Comandantes-Gerais, os quais deverão enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle. (AC)
§ 3ºExcetuam-se ainda da referida exigência, os veículos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, devendo as aquisições serem precedidas de autorização do dirigente máximo do respectivo órgão, o qual deverá enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle.” (AC)