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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32178, de 3 de setembro de 2010

Nº 32178/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a regulamentação e emissão de certidão pelo desempenho de atividade jurídica aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no §2º, do artigo 59, da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ainda de acordo com o processo 360.001.413/2010, DECRETA:

Art. 1.
São competentes para emitir certidão de desempenho de atividade jurídica aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bacharéis em Direito, que desempenham atividade jurídica no âmbito administrativo:
Ios Secretários de Estado do Distrito Federal;
IIo Chefe de Gabinete, da Vice-Governadoria do Distrito Federal;
IIIo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; e
IVo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, deverão ser consideradas apenas as atividades desempenhadas após a obtenção do grau de bacharel em Direito, devidamente comprovado.
Art. 2.
A certidão conterá os dados de identificação do servidor, lotação, período de exercício da atividade, data de início e término do tempo de serviço prestado, quantidade de horas semanais no desempenho da atividade jurídica, bem como a relevância da atividade caracterizada como preponderantemente jurídica, de forma pormenorizada, conforme modelo padrão constante no anexo I deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de setembro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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