Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32092, de 20 de agosto de 2010
Nº 32092/2010
Cria o “Programa Paternidade Responsável”, atribuindo a competência para executá-lo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em coordenação com o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 226, §8º, e 227, caput, da Constituição da República, 217, parágrafo único, e 218, II, “d”, e 267, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Público deve proteger a família e assistir cada um de seus membros, em especial as crianças e os adolescentes, zelando pela sua dignidade, assegurando-lhes a convivência familiar, e pondo-os a salvo de qualquer forma de negligência e discriminação;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 229 da Constituição da República, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), o reconhecimento do estado de filiação é direito indisponível, podendo ser exercido contra os pais sem qualquer restrição;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 5º, caput, LXXIV, da Constituição da República, 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), 3º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 2º, II e IV, 6º, caput, I a III, da Lei Distrital Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, o Poder Público deve proporcionar acesso à Justiça e assistência jurídica gratuita aos necessitados, especialmente às crianças e adolescentes cuja paternidade ainda não foi reconhecida;
CONSIDERANDO que, nos termos dos 3º e 6º, caput, I e II, da Lei Distrital Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, os serviços públicos de educação e de assistência social devem se articular com o serviço de assistência jurídica, a fim de que os conflitos se resolvam mediante técnicas de composição e de administração de conflitos;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o Poder Público deve, em busca do reconhecimento da paternidade, agir de ofício e ainda que contra a vontade, por vezes circunstancial, das próprias mães;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade é fundamental para o estabelecimento de uma convivência familiar sadia e para o desenvolvimento da criança e do adolescente; DECRETA:
Brasília, 20 de agosto de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO