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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32092, de 20 de agosto de 2010

Nº 32092/2010

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Cria o “Programa Paternidade Responsável”, atribuindo a competência para executá-lo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em coordenação com o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 226, §8º, e 227, caput, da Constituição da República, 217, parágrafo único, e 218, II, “d”, e 267, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Público deve proteger a família e assistir cada um de seus membros, em especial as crianças e os adolescentes, zelando pela sua dignidade, assegurando-lhes a convivência familiar, e pondo-os a salvo de qualquer forma de negligência e discriminação;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 229 da Constituição da República, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), o reconhecimento do estado de filiação é direito indisponível, podendo ser exercido contra os pais sem qualquer restrição;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 5º, caput, LXXIV, da Constituição da República, 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), 3º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 2º, II e IV, 6º, caput, I a III, da Lei Distrital Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, o Poder Público deve proporcionar acesso à Justiça e assistência jurídica gratuita aos necessitados, especialmente às crianças e adolescentes cuja paternidade ainda não foi reconhecida;

CONSIDERANDO que, nos termos dos 3º e 6º, caput, I e II, da Lei Distrital Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, os serviços públicos de educação e de assistência social devem se articular com o serviço de assistência jurídica, a fim de que os conflitos se resolvam mediante técnicas de composição e de administração de conflitos;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o Poder Público deve, em busca do reconhecimento da paternidade, agir de ofício e ainda que contra a vontade, por vezes circunstancial, das próprias mães;

CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade é fundamental para o estabelecimento de uma convivência familiar sadia e para o desenvolvimento da criança e do adolescente; DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o “Programa Paternidade Responsável”, a ser executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos deste Decreto e em coordenação com o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.
Art. 2.
Os estabelecimentos oficiais do sistema de ensino do Distrito Federal e os órgãos distritais de assistência social, verificando, do prontuário de seus alunos, que seus pais não lhes reconheceram a paternidade, comunicarão tal omissão ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, a fim de se apurar e obter o reconhecimento extrajudicial ou judicial da paternidade dos alunos necessitados de assistência jurídica gratuita.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal deverá prestar, ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, o apoio necessário para que o reconhecimento da paternidade se faça, sempre que possível, de modo extrajudicial e em função de atendimento multidisciplinar.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal atuarão com o sigilo necessário para preservar a intimidade e a privacidade dos alunos e de seus familiares.
Art. 5.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal baixarão ato normativo conjunto que disciplinem a execução, o monitoramento e a avaliação do programa instituído por este Decreto.
Parágrafo únicoA articulação com o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR far-se-á nos termos de acordo de cooperação técnica a ser entabulado pelos órgãos interessados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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