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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32018, de 5 de agosto de 2010

Nº 32018/2010

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Cria Grupo de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,

Considerando a necessidade de definir procedimentos e prazos para implementação do repasse de crédito para as operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, relativos à gratuidade assegurada pela Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010;

Considerando a necessidade de definir o Órgão Público que efetuará o Cadastro do Passe Livre Estudantil;

Considerando a necessidade de definir metodologia de controle do cadastramento dos alunos beneficiários do Passe Livre Estudantil e da sua efetiva utilização;

Considerando a necessidade de definir o procedimento de recarga dos cartões com os créditos para uso do Passe Livre Estudantil;

Considerando a necessidade de definir os procedimentos para extensão do benefício aos estudantes da área rural;

Considerando a necessidade de regulamentar o modelo operacional e os procedimentos de controle do benefício concedido pela Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com as alterações da Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010, DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de regulamentar a Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes, indicados pelos titulares dos seguintes Órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIConsultoria Jurídica do Gabinete do Governador;
IIISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VICorregedoria-Geral do Distrito Federal;
VIICompanhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;
VIIITransporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e, na sua ausência ou impedimento, pelo representante da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório Final.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de agosto de 2010.

122° da República e 51° de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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