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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31979, de 27 de julho de 2010

Nº 31979/2010

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Art. 1.
Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Executivo do Projeto Parque Nacional de Ciências do Distrito Federal - GECIDF, que será constituído de cada órgão do Governo a seguir relacionados:
ISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que o presidirá;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; e
IXCompanhia Imobiliária do Distrito Federal.

Institui Grupo Executivo do Projeto de implantação do Parque Nacional de Ciências do Distrito Federal, estabelece diretrizes para realização de estudos e pesquisas visando a introdução, no Distrito Federal, um ambiente de criatividade, inovação e estímulo a pesquisa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que é objetivo desta gestão transformar do Distrito Federal em uma referência nacional em ciência;

Considerando que o turismo no Distrito Federal deve ser um grande atrativo, consolidando a imagem da cidade como uma grande referência em ciência em todo o território nacional;

Considerando que o impulso à geração de empregos diretos e indiretos é fruto do desenvolvimento científico e tecnológico de uma cidade;

Considerando que será um importante reforço ao conteúdo programático das escolas de ensino fundamental e médio; e

Considerando, ainda, que crianças e adultos de todo o país poderão desfrutar de um ambiente de criatividade, inovação, estímulo para a pesquisa e à difusão científica, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo Executivo acompanhar o desenvolvimento dos estudos, encaminhar à decisão dos poderes competentes, ou ainda, implementar, na área de sua alçada, as iniciativas e procedimentos que permitam decisões públicas no sentido de possibilitar o desenvolvimento científico e tecnológico e demais aspectos necessários à implementação do Parque Nacional de Ciências do Distrito Federal.
Art. 3.
Fica a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal autorizada a expedir os atos necessários à realização dos estudos e pesquisas, bem como o desenvolvimento e implementação do Projeto de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal poderá constituir subgrupos, comissões e subcomissões, com a finalidade de desenvolver atividades específicas e necessárias à consecução de objetivos definidos pelo GECIDF.
Art. 4.
O GECIDF, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua constituição, apresentará estudos e alternativas para implementação do Parque Nacional de Ciências do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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