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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31854, de 30 de junho de 2010

Nº 31854/2010

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Art. 1.
Fica criado Grupo de Estudos com a finalidade de realizar estudos com vistas a definir a estrutura física e administrativa necessária à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, a ser criada em ato específico do Poder Executivo.

Cria Grupo de Estudos visando à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Estudos de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIPolícia Civil do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IVCompanhia do Metropolitano do Distrito Federal.
§ 1ºO Grupo de Estudos será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e coordenado pelo representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
§ 2ºOs representantes serão indicados pelos titulares da cada órgão e designados pelo Presidente do Grupo de Estudos.
Art. 3.
A estrutura administrativa da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal deverá ser suficiente para atender à demanda do sistema de transporte do metropolitano, de modo a contemplar os seguintes serviços:
IAssessoria;
IIServiço de Cartório;
IIIServiço de Apoio Administrativo;
IVServiço de Apoio Logístico, Estatística e Informática.
Parágrafo únicoOs cargos necessários à operacionalização da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal serão remanejados da Polícia Civil, sem aumento de despesa.
Art. 4.
A estrutura física da Delegacia de Polícia Especializada será disponibilizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, dentro de uma das suas estações de acordo com as orientações a serem fornecidas pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs instalações físicas fornecidas pelo Metrô/DF serão vistoriadas pelo Grupo de Estudos criado por este Decreto, que definirá as obras necessárias á efetiva instalação da Delegacia de Polícia no local.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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