Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31811, de 17 de junho de 2010
Nº 31811/2010
Dá nova redação ao artigo 2º, caput e parágrafo único; ao artigo 3º, IV e ao artigo 8º, parágrafo único do Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 2º As apurações previstas no artigo 1º deste Decreto devem ser realizadas pelos próprios órgãos e entidades contratantes, que, para esse fim, devem instaurar processo administrativo sumário específico para cada contrato administrativo, documentando todos os atos de apuração e, caso seja detectada alguma irregularidade, intimando-se o contratado para, querendo, defender a licitude da contratação, a adequação de seu objeto, a justeza dos preços ou a regularidade da execução.
(...)
“Art. 9º Na condição de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal, fica determinado à Corregedoria-Geral do Distrito Federal exercer a fiscalização quanto ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto
Brasília, 17 de junho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34158, de 22 de fevereiro de 2013
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34082, de 26 de dezembro de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33873, de 23 de agosto de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33522, de 8 de fevereiro de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33137, de 18 de agosto de 2011
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32845, de 8 de abril de 2011
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31795, de 11 de junho de 2010 · 9 menções