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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31681, de 14 de maio de 2010

Nº 31681/2010

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Dispõe sobre o Passe Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30,inciso V, e artigo 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Decreto Regulamentar nº 30.584, de 16 de julho de 2009, e em especial as disposições da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010,publicada no DODF de 14 de janeiro de 2010, que institui o Passe Livre Estudantil no Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Poder Executivo adquirirá, antecipadamente, no mês anterior àquele em que os passes serão usados, os créditos junto à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e junto à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, que farão a transferência imediata para os cartões dos estudantes, cadastrados conforme dispositivos legais.
§ 1ºO pagamento dos créditos será efetuado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição dos créditos, condicionado à comprovação pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, da efetiva utilização desses créditos.
§ 2ºA comprovação da efetiva utilização dos créditos de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, quinzenalmente, perante a DFTRANS.
§ 3ºVerificada a consistência dos dados e a comprovação da efetiva prestação dos serviços, o DFTRANS requisitará os recursos necessários ao pagamento dos créditos adquiridos, diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, que os disponibilizará em até 05 (cinco) dias.
Art. 2.
A Corregedoria-Geral do Distrito Federal e o DFTRANS promoverão periodicamente diligências com a finalidade de apurar a correta e fiel aplicação dos recursos públicos destinados ao pagamento das gratuidades de que trata a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
Parágrafo únicoNa hipótese da constatação de irregularidades na utilização dos recursos públicos de que trata o caput, deverá ser instaurado, imediatamente, procedimento administrativo apuratório.
Art. 3.
O desvio de finalidade no uso do Passe Estudantil implicará a perda do direito por parte do interessado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 14 de maio de 2010.

122° da República e 51° de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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