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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31570, de 14 de abril de 2010

Nº 31570/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 31.270, de 22 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º, do Decreto nº 31.270, de 22 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Consideram-se períodos de efetivo serviço para efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data.

§ 2ºA progressão por antiguidade de que trata este artigo não se efetivará nos casos de falta e de suspensão do contrato de trabalho do empregado, excetuando-se os afastamentos remunerados, inclusive aqueles por motivo de saúde, independente do prazo.
§ 3ºNos casos do parágrafo anterior, será dada a continuidade a contagem do interstício do empregado a partir do primeiro dia de retorno ao serviço.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

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