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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31111, de 1 de dezembro de 2009

Nº 31111/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a faixa de domínio da rodovia DF-128, considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 27.365, de 1º de novembro de 2006.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
A faixa de domínio da DF-128, ao longo das ocupações consolidadas, será de 17m (dezessete metros) contados do eixo da rodovia, já inclusa a faixa non aedificandi de 15m (quinze metros), em conformidade com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, mantida em qualquer caso a faixa necessária à construção de via marginal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2009.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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