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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 311, de 14 de maio de 1964

Nº 311/1964

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Art. 1.
Fica incluída na estrutura administrativa do Departamento de Limpeza Pública da Superintendência-Geral de Segurança e Interior, diretamente subordinada ao dirigente departamental, a Usina de Tratamento de Lixo.
Parágrafo únicoA Usina de Tratamento de Lixo será mantida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, enquanto não constar recursos próprios no Orçamento da Prefeitura do Distrito Federal.

Inclui na estrutura administrativa do Departamento de Limpeza Pública a Usina de Tratamento de Lixo.

O Prefeito em exercício do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
A Usina de Tratamento de Lixo tera as seguintes unidades administrativas:

Serviço de Operações da Usina;

Setor de Manutenção de Maquinas.

Art. 3.
Ficam criadas as seguintes funções em comissão:

Diretor da Usina de Tratamento de Lixo FC-3;

Chefe do Serviço de Operação da Usina FC-6;

Chefe do Setor de Manutenção de Máquinas FC-8.

Art. 4.
Os adubos e demais produtos industrializados pela Usina de Tratamento de Lixo serão vendidos pela Superintendência-Geral de Agricultura, através do Serviço de Revenda do Departamento Agropecuário, respeitados os parágrafos que se seguem:
§ 1ºOs interessados preencherão requerimento de compra no Serviço de Revenda, que após o pagamento, autorizará a entregado produto adquirido.
§ 2ºContra o documento de autorização de entrega, emitido pelo Serviço de Revenda, a Usina de Tratamento de Lixo fará a entrega do produto adquirido na quantidade especificada, ficando o carregamento e o transporte por conta do comprador.
Art. 5.
Ao Superintendente-Geral de Agricultura compete fixar o preço de venda dos adubos e demais produtos industrializados pela Usina de Tratamento de Lixo.
§ 1ºFica assegurado aos agricultores, arrendatários de lotes agrícolas da NOVACAP o desconto de 50% sôbre preços fixados na forma dêste artigo.
§ 2ºOs interessados poderão adquirir, mediante pagamento à vista, quantidade mensal nunca superior a 8 (oito) metros cúbicos dos referidos produtos
§ 3ºÊste critério poderá ser modificado pelo Serviço de Revenda, de acôrdo com a disponibilidade dos produtos em estoque.
§ 4ºO Rejeito Grosso será distribuído gratuitamente, quando autorizado pelo Serviço de Revenda.
Art. 6.
Fica assegurada à Superintendência-Geral de Agricultura prioridade no atendimento do Fornecimento dos produtos fabricados pela Usina de Tratamento de Lixo.
Art. 7.
A usina de Tratamento de Lixo emitirá diariamente um demonstrativo da Produção e entregas do dia em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1º via - Serviço de Revenda da Superintedência-Geral de Agricultura:

2º via - Departamento da Receita da Superintendência-Geral da Fazenda;

3º via Arquivos da Usina de tratamentos de lixo.

Art. 8.
O Produto das vendas previstas neste Decreto será recolhido à Tesouraria da Superintendência-Geral da Fazenda e aplicada na forma da legislação vigente.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 273-A, publicado no Diário Oficial de 4 de abril do corrente ano, que dispõe sôbre a matéria.
Art. 10.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1964

Ivan de Souza Mendes

Tenente Coronel - Prefeito em exercício do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 93 de 18/05/1964

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