O COMCLIMA será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de coordenador do Grupo, pelo Vice-Governador e pelos titulares ou representantes máximos dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIISecretaria Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;
XIIISecretaria Extraordinária para Educação Integral do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XVISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XVIISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
XVIII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
XXSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XXISecretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
XXIIProcuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXIII - Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
§ 1ºNo caso de eventual impedimento do seu titular, a coordenação do COMCLIMA será exercida pelo Vice-Governador e, na ausência desse último, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 2ºOs primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos I a XXI deste artigo serão os Secretários Adjuntos, e os segundos suplentes serão servidores indicados dentro do corpo técnico de cada Secretaria.
§ 3ºOs primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos XXII e XXIII deste artigo serão o Procurador-Geral Adjunto do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Adjunto, respectivamente, e os segundos suplentes serão o Procurador-Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Assistente, respectivamente.