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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31051, de 18 de novembro de 2009

Nº 31051/2009

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Dispõe sobre a tramitação de processos administrativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os processos administrativos em curso no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão obedecer aos princípios da ampla defesa e contraditório, asseguradas aos interessados a celeridade na tramitação e a publicidade das decisões tomadas.
Art. 2.
Os autos dos processos administrativos devem permanecer na respectiva unidade de tramitação, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal e da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal.
Art. 3.
No caso de requisição de processos administrativos por parte de membros do Ministério Público e de representantes do Tribunal de Contas do Distrito Federal deverão ser encaminhadas cópias autenticadas dos autos, cujo recebimento deve ser formalizado por meio de recibo firmado pela autoridade requisitante.
Parágrafo únicoNos casos previstos no caput, os originais dos processos administrativos deverão permanecer no órgão de origem, sendo autorizado o acesso irrestrito aos documentos às autoridades mencionadas no âmbito de cada unidade.
Art. 4.
As recomendações e as convocações de servidores enviadas por integrantes de órgãos de controle externo aos titulares das unidades administrativas do Distrito Federal deverão ser encaminhadas imediatamente para conhecimento e análise prévia pela Procuradoria–Geral do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2009.

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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