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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31050, de 18 de novembro de 2009

Nº 31050/2009

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal.

Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;
II02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral do Distrito Federal; 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31772 de 09/06/2010)
III02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – Coordenadoria das Cidades;
IV02 (dois) representantes da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
V01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PG/DF.
Art. 3.
A critério do Grupo de Trabalho poderá ser convidado ou convocado órgãos afetos à matéria integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal e do Governo Federal.
Art. 4.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Iproceder ao levantamento das ocupações existentes nas áreas de que trata o art. 1º deste Decreto;
IIelaborar estudo técnico e documento legal para disciplinar a matéria de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoO levantamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser realizado por meio de imagens de satélite ou outros instrumentos que o Grupo considere viáveis.
Art. 5.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral para, mediante ato conjunto, proporem e determinarem a execução de medidas urgentes envolvendo o objeto deste Decreto, bem assim aquelas sugeridas pela Comissão, cabendo ao primeiro a publicação de ato com a nomeação dos representantes dos órgãos de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 6.
Excetua-se dos trabalhos do Grupo de que trata este Decreto a poligonal da área tombada.
Art. 7.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto para a conclusão dos trabalhos da Comissão. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 31772 de 09/06/2010)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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