Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30835, de 23 de setembro de 2009
Nº 30835/2009
Art. 1.
Fica convocada a 4ª Conferência Distrital das Cidades, a ser realizada no Distrito Federal até o dia 18 de abril de 2010.
Convoca a 4ª Conferência Distrital das Cidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.790, de 25 de maio de 2006, combinado com a Resolução Normativa nº 10, de 30 de junho de 2009 do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades, DECRETA:
Art. 2.
O lema da 4ª Conferência das Cidades será: “Cidade para Todos e Todas com Gestão Democrática, Participativa e Controle Social” e como tema: “Avanços, Dificuldades e Desafios na Implementação da Política de Desenvolvimento Urbano.”
Parágrafo únicoO tema deverá ser abordado e desenvolvido de modo transversal, articulado e multidisciplinar, de forma a integrar todas as políticas urbanas.
Art. 3.
A coordenação da Conferência Distrital das Cidades ficará a cargo da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com o auxílio da Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 4.
A Comissão Preparatória da 4ª Conferência Distrital das Cidades será composta por 1 (um) representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
VIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
VIICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
VIIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
IXCompanhia Energética de Brasília;
XCompanhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO/DF;
Art. 5.
Deverão ser convidados a participar da Comissão Preparatória da 4ª Conferência Distrital das Cidades:
Irepresentante da sociedade civil organizada do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal – CONPLAN;
IIrepresentante da sociedade civil organizada do Conselho de Transportes do Distrito Federal;
IIIrepresentante da sociedade civil organizada do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;
IVrepresentante da sociedade civil organizada do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Vrepresentante do Poder Legislativo do Distrito Federal.
VIos atuais delegados do Distrito Federal que integram o Conselho das Cidades.
Art. 6.
Competirá ao Secretário de Estado de Governo editar ato próprio designando os representantes dos órgãos e entidades de que trata o artigo 4º deste Diploma Legal.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades mencionados no artigo 4º têm o prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação deste Decreto, para encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a indicação dos representantes titulares e suplentes.
Art. 7.
À Comissão Preparatória da 4ª Conferência Distrital das Cidades competirá a elaboração do Regimento Interno do evento, que, após a aprovação pelos representantes mencionados no artigo 4º deste Decreto será publicado pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1ºO Regimento Interno da 4ª Conferência Distrital das Cidades deverá definir, entre outros aspectos, sobre a organização, funcionamento, processo democrático de escolha dos delegados, entre outros.
§ 2ºO instrumento norteador da Conferência e do Regimento Interno será a Resolução Normativa nº 10, de 30 de junho de 2009, do Conselho das Cidades do Ministério das Cidades.
§ 3ºNos termos do Anexo III da Resolução Normativa nº 10, de 30 de junho de 2009, do Conselho das Cidades do Ministério das Cidades, o Distrito Federal elegerá 41 (quarenta e um) delegados na 4ª Conferência Distrital das Cidades, distribuídos nos seguintes percentuais:
IPoder Público: 14 (quatorze);
IIMovimentos Populares: 12 (doze);
IIISegmento Empresarial: 05 (cinco);
IVSegmento dos Trabalhadores: 05 (cinco);
VOrganizações Não-Governamentais: 02 (dois);
VIProfissionais Acadêmicos: 03 (três).
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA